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Dezembro/2007
Ação revisional - Juros - Artigos 406 e 591 do código civil de 2002 - Inaplicabilidade aos contratos bancários

Inaplicáveis aos contratos bancários os artigos 406 (juros moratórios) e 591 (juros remuneratórios) do Código Civil de 2002.Isso porque a Lei 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, confere ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar as taxas de juros bancários.

“Artigo 4º. - IX -  limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.”

Dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º., §§ 1º. E 2º., que:

“Artigo 2º. – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.
§ 1º. – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. – A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A Lei 4.595/64 é especial. Nesse sentido diversos julgamentos do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reconhecendo a especialidade (RE 78.953/SP e Súmula 596 STF).

Como LEI ESPECIAL, não pode ser revogada pela LEI GERAL, que é o Código Civil, face o disposto na mencionada Lei de Introdução o Código Civil.

Por outro lado, a Lei 4.595/64 possui status de LEI COMPLEMENTAR após a vigência da Constituição Federal de 1988. É que a atual Constituição Federal no capítulo exclusivo do Sistema Financeiro Nacional, quando trata da Ordem Econômica, previu que a regulamentação da matéria depende de Lei Complementar. Dessa forma, a legislação anterior que regia a matéria até a promulgação da Carta Magna, e que até hoje rege, passou a ter esse status de Lei Complementar.

Isso também já foi afirmado em diversas oportunidades pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgR-AG 346.102-RS, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 18.06.2001; AgR-Resp 223.155-RS, rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 08.11.1999; AgR-AG 337.987-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 11.06.2001; AgR-AG 228.862-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.12.2000).

Nesse particular, lá foi trazido à colação, importante lição de ALEXANDRE DE MORAES (Direito Constitucional, Atlas, 1997, p. 69), nestes termos:

“... o art. 192 da Constituição estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar, segundo preceitos previstos nos sete incisos e três parágrafos do citado artigo. Em virtude da ausência dessa norma reguladora, a Lei 4.595/64, que instituiu referido sistema sob a égide da Constituição de 1946, foi recepcionada pela vigente Constituição, passando a vigorar com força de lei complementar, só podendo, portanto, ser alterada por preceito de igual natureza.”

Ainda neste sentido, foi referida a doutrina de CELSO RIBEIRO BASTOS (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348),.

“O presente artigo estipula que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Na verdade já existe o referido sistema disciplinado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que passa a vigorar com força de lei complementar. Não é que a referida lei se converta em norma dessa categoria. O que acontece é que, não podendo a matéria atinente ao sistema financeiro ser disciplinada senão por lei complementar, a normalidade anterior, nada obstante não constar de norma dessa natureza, só pode ser modificada por preceito dessa categoria legislativa. Daí a sua eficácia ser de lei complementar e poder falar-se, em conseqüência, que a Lei 4.595/64 tem força de lei complementar. São duas as matérias que lhe cabem: estruturar o sistema financeiro com vistas aos objetivos descritos no artigo sob comento e tratar de forma especifica incisos constantes do artigo, assim como de seus parágrafos, sobretudo o terceiro, que exige uma legislação integradora.”

Como LEI COMPLEMENTAR, não pode ser revogada por LEI ORDINÁRIA, como é o Código Civil de 2002.

Nesse sentido, com farta citação jurisprudencial e doutrinária, foi decidido o RECURSO ESPECIAL 680.237-RS, em dezembro de 2005, apreciando claramente a não aplicação dos artigos 406 e 591 do Código Civil aos contratos bancários.

Lá ficou expressamente definido que existe flagrante diferenciação entre o Mútuo Bancário e Civil, onde este sim, é regulado pelas normas do Código Civil, enquanto que aquele (Mútuo Bancário) é regulado por leis especial e complementar.

Na decisão foi transcrita lição de TEREZA ANCORA LOPEZ, in Comentários ao Código Civil, Saraiva, pp. 179 a 183, cuja conclusão final é a seguinte.

“Dessa forma, em prevalecendo a segunda interpretação acima exposta, conclui-se que, sob a égide da codificação de 2002, a diferença básica entre o mútuo civil e o bancário é referente aos juros. Isso porque, no mútuo civil as partes não podem fixar juros superiores à Taxa Selic, sendo que no mútuo bancário não há limitações legais, pois essa fixação se fundamenta na política econômica do governo que, por sua vez, em razão da globalização, está vinculada às flutuações da economia do mercado internacional.”

A Conclusão final do V. Acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o Código Civil, no particular, não se aplica aos contratos bancários.

“Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei 10.406/2002, na mesma linha da Súmula 596 do E. STF.”

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, a inarredável conclusão é no sentido de que não se aplica a limitação de juros prevista no Código Civil aos contratos bancários, razão pela qual permanece a livre pactuação, desde que não seja abusiva, o que não ocorre neste contrato.


Heitor Evaristo Fabricio Costa
Advogado





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